sexta-feira, 6 de junho de 2008
A VERDADE SOBRE A "Nova Lei de Condomínios"
Inicialmente gostaríamos de agradecer os inúmeros e-mails recebidos com grande questionamento sobre a "Nova Lei de Condomínios" para o combate da inadimplência.
O novo Código Civil entrou em vigência em janeiro de 2003 e os debates são constantes em torno das alterações trazidas ao dia-a-dia do condomínio.
Um dos aspectos mais discutidos e que exerce expressiva influência sobre o dia-a-dia de quem reside em condomínio é a redução do percentual máximo de multa de 20% para 2%.
Desde a vigência do novo Código Civil, a mudança vem provocando polêmicas, com opiniões divergentes entre síndicos, administradores, advogados e juízes sobre o fato de que com a redução da multa haja um aumento significativo na inadimplência.
A inadimplência é o principal obstáculo enfrentado por muitos síndicos e é extremamente prejudicial em um condomínio, já que além de fazer com que uns paguem por outros, deteriora gradativamente o patrimônio, prejudicando a todos os condôminos indistintamente.
Um condomínio com fluxo de caixa insuficiente não consegue primar pela valorização e conservação predial. Diante disso, o imóvel se desvaloriza, perdendo a rentabilidade e viabilidade econômica, tanto que existem edifícios em que o valor do condomínio chega muito próximo ao preço do aluguel dos apartamentos.
Diante desta imagem da inadimplência, começou a ser veiculado na mídia que, a partir de junho de 2006, entrou em vigor a "Nova Lei de Condomínios" que determinava um acréscimo de 10% para o condômino que não cumprisse com o pagamento da taxa condominial.
Na verdade, não existe nenhuma "Nova Lei de Condomínios", e sim começou a vigorar a Lei n° 11.232/2005 que entrou em vigor a partir de 22 de Junho de 2006, a qual tenta dar mais eficiência às cobranças judiciais e não apenas às cobranças das taxas condominiais. Talvéz, a referida lei diminua a inadimplência, pois modifica, em essência, a Lei anterior, nos seguintes aspectos:
a) Quando ocorrer a Sentença em favor do Condomínio ou outro credor a qual estipulará o valor do débito, o recurso do réu não será recebido no efeito suspensivo. Isto significa que o Condomínio não precisa esperar 3 ou 4 anos até o processo voltar do Tribunal para executar a dívida, desestimulando recursos apenas para ganhar tempo.
b) Com sentença condenando o réu ao pagamento, este terá 15 dias para pagar. Não o fazendo, a dívida (montante da execução), aumenta mais 10% sobre o débito.
c) A intimação para o pagamento antes era feita diretamente para o réu através de oficial de justiça e, com esta lei, a intimação será feita para o advogado do réu através do Diário Oficial, assim evita aqueles casos em que o réu tenta evitar ser intimado.
Entendemos que a multa estipulada nesta Lei deveria ser de 20 ou 30% para ser mais efetiva, contudo, já é um progresso esta alteração processual, tendo os condomínios um procedimento judicial de cobrança das taxas condominiais atrasadas, de certa forma mais eficiente, na fase da execução judicial e que esperamos possa trazer uma diminuição nos índices de inadimplência.
COLABORADORES:
* Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto, advogado especializado em direito condominial e de vizinhança, presidente da Comissão Cultural da 33ªSubsecção da OAB de Jundiaí e Síndico de Condomínio.
* Carlos Eduardo Quadratti, advogado especializado em direito condominial e de vizinhança, membro da Comissão Cultural da 33ªSubsecção da OAB de Jundiaí, possuindo ainda formação técnica em administração de empresas.
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