terça-feira, 4 de setembro de 2007

Fachada: cartão de visita da sua casa



Imponente, sutil, elegante, arrojada, clássica, moderna, ou futurista, qualquer que seja seu estilo, cor ou tamanho, a fachada é o primeiro impacto que o observador recebe antes de entrar num edifício, seja ele residencial ou comercial. A fachada interage e se integra ao espaço urbano, modificando e enriquecendo a paisagem das cidades. Traduzindo em miúdos, a fachada é o cartão de visita dos edifícios.



Nos últimos anos, o número de condomínios verticais tem crescido consideravelmente em Jundiaí juntando-se aos já existentes nos quatro cantos da cidade. Felizmente, ainda temos o privilégio de observá-los em sua totalidade, ou seja, sem aquela poluição visual que os grandes centros trazem. Porém, se procurarmos, infelizmente encontraremos aqueles que esquecem um pouco da estética e utilizam sacadas e janelas para pendurar roupas ou outros objetos.
Preocupado não apenas com a questão da estética, mas também da segurança, foi que um leitor do Portal dos Condomínios, que preferiu manter o anonimato, nos escreveu solicitando que falássemos sobre o uso de sacadas e janelas para outros fins, o que, na opinião dele, que também é a nossa, deixa o local com aspecto feio.


Para não cometermos nenhum equívoco, procuramos orientação do advogado, Dr. César Pícolo, que também é proprietário de uma administradora de imóveis na cidade, para saber até que ponto essa prática é permitida.


PC - Existe uma lei que regulamenta a proibição ou não de pendurar roupas, tapetes ou outras objetos na sacada dos apartamentos?
César - Especificamente a lei não faz menção em proibição de pendurar ou apoiar coisas nas sacadas, janelas ou assemelhados. A principal inteligência desta norma está insculpida no artigo 1336, inciso IV do Novo Código Civil, que diz que todo condômino pode usar sua unidade até o limite em que atente à segurança dos demais condôminos.
Em vias gerais, a proibição de pendurar, apoiar ou arremessar objetos pelas sacadas, janelas e assemelhados estão expressas das Convenções Condominiais ou nos Regulamentos Internos, podendo, ainda, caso estes não prescrevam tais proibições, as mesmas poderão ser feitas por decisão de Assembléia Geral, quando houver autorização da Convenção ou Regulamento Interno.


PC - Quando não é possível, quem estipula a multa para o infrator e de quanto é?
César - Novamente, toda e qualquer penalidade, bem como os valores aos quais os infratores estão obrigados a pagar são estipulados em Convenção, Regimento Interno ou através de Assembléia Geral quando assim aqueles dois últimos permitirem.
Ademais, quando a estipulação de multa preconizar apenas valores mínimos e máximos, caberá ao prudente arbítrio do síndico ponderar um valor que tenha efeito punitivo, de maneira a que o infrator se abstenha de novas infrações.
Lembro, ainda, que o Novo Código Civil trouxe sérias inovações no quesito valor de penalidades sendo que, em alguns casos, as mesmas podem ter valores bastante elevados.


PC - Além da estética, existe alguma outra coisa que incentive os condomínios a proibirem esse tipo de prática?
César - Com certeza a questão estética é a de menor importância, pois todo e qualquer objeto que esteja pendurado ou apoiado nas áreas das sacadas, janelas ou outros lugares assemelhados é passível de queda o que traz uma ameaça a segurança de tudo e todos que possam transitar nas áreas térreas destes condomínios. Problema este, de maior importância, relegando a questão estética a um plano totalmente inferior.
Aliás, uma recente decisão isolada numa demanda judicial condenou um condomínio a pagar pelos reparos de um automóvel situado na área térrea simplesmente pelo fato do condomínio não conseguir identificar o condômino que arremessou o objeto que atingiu aquele automóvel, situação razoavelmente análoga à queda de objetos que estejam pendurados ou apoiados em sacadas, janelas e assemelhados. Já imaginou se a moda pega!


PC - Você, como administrador de condomínios, já soube de algum caso onde o morador foi multado por infringir essa norma?
César - Não é muito comum os síndicos aplicarem multas por este motivo, pois vale a pena lembrar que a aplicação da penalidade deve sempre ser antecedida de uma advertência ou de uma boa conversa pois, na maioria dos casos trata-se de nossos vizinhos e, para não se indispor com os mesmos, essas medidas evitarão situações constrangedoras que é o que acontece na maioria dos casos e funciona muito bem. Porém, ressalto que, aquele condômino que persiste em querer continuar infringindo as normas de conduta do Condomínio deve ser punido na forma da Convenção ou do Regulamento Interno.


PC - No caso de um apartamento alugado, quem paga a multa, o inquilino ou o proprietário?
César - Toda e qualquer penalidade, mesmo que aplicada em decorrência do comportamento de inquilinos ou moradores da unidade, sempre recairão sobre o proprietário do imóvel que é o principal responsável em pagá-las, mesmo porque tais moradores somente ali se encontram por autorização dele, sendo que esta situação também costuma estar prevista nas Convenções de Condomínio e nos Regulamentos Internos.
Depois dessas explicações, cabe aos condôminos a política do bom censo e do convívio social.

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